Vade Mecum · Decreto-Lei 9.760/1946
Art. 3º do Decreto-Lei 9.760/1946
Texto
Art. 3º São terrenos acrescidos de marinha os que se tiverem formado natural ou artificialmente, Para o lado do mar ou dos rios e lagoas, em seguimento aos terrenos de marinha.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 3º do Decreto-Lei 9.760/1946
164 decisões do STJ, do STF citam o art. 3º do Decreto-Lei 9.760/1946, de 1994 a 2026.