Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.
Vade Mecum · Decreto-Lei 9.760/1946
Art. 2º São terrenos de marinha, em uma profundidade de 33 (trinta e três) metros, metros horizontalmente, para a parte da terra, da posição da linha do preamar-médido de 1831:
a) os situados no continente, na costa marítima e nas margens dos rios e lagoas, até onde se faça sentir a influência das marés;
b) os que contornam as ilhas situadas em zona onde se faça sentir a influência das marés.
Parágrafo único Para os efeitos dêste artigo a influência das marés é caracterizada pela oscilação periódica de 5 (cinco) centímetros pelo menos, do nível das águas, que ocorra qualquer época do ano.
Art. 2º l5. Os direitos peremptos por fôrça do disposto nos arts. 20, 28 e 35 do Decreto-Lei n° 3.438, de 17 de Julho de 1941, e 7º do Decreto-Lei n° 5.666, de 15 da Julho de 1943, ficam revigorados correndo os prazos para o seu exercício da data da notificação de que trata o art. 104 dêste Decreto-Lei.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
532 decisões do STJ, do STF citam o art. 2º do Decreto-Lei 9.760/1946, de 1999 a 2026.