Vade Mecum · Decreto-Lei 9.760/1946
Art. 52 do Decreto-Lei 9.760/1946
Texto
Art. 52 O relatório ou memorial descreverá circunstanciadamente as indicações da planta, as propriedades culturais, mineralógicas, pastoris e industriais do solo, a qualidade e quantidade das várias áreas de vegetação diversa, a distância dos povoados, pontos de embarque e vias de comunicação.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 52 do Decreto-Lei 9.760/1946
1 decisão do STF cita o art. 52 do Decreto-Lei 9.760/1946, em 2010.