Vade Mecum · Decreto-Lei 9.760/1946
Art. 53 do Decreto-Lei 9.760/1946
Texto
Art. 53 Se durante os trabalhos técnicos da discriminação surgirem dúvidas que reclamem a deliberação do Juiz, a êste as submeterá o engenheiro ou agrimensor a fim de que as resolva, ouvidos, se preciso, os peritos.
Parágrafo único O Juiz ouvirá os peritos, quando qualquer interessado alegar falta que deva ser corrigida.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.