Vade Mecum · Decreto-Lei 9.760/1946
Art. 54 do Decreto-Lei 9.760/1946
Texto
Art. 54 As plantas serão organizadas com observância das normas técnicas que lhes forem aplicáveis.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.