Vade Mecum · Decreto-Lei 9.760/1946
Art. 55 do Decreto-Lei 9.760/1946
Texto
Art. 55 À planta anexar-se-ão o relatório ou memorial descritivo e as cadernetas das operações de campo, autenticadas pelo engenheiro ou agrimensor.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.