Vade Mecum · Decreto-Lei 9.760/1946
Art. 58 do Decreto-Lei 9.760/1946
Texto
Art. 58 As custas do primeiro estádio da causa serão pagas pela, parte vencida; as do estádio das operações executivas, topográficas e geodésicas, sê-lo-ão pela União e pelos particulares pro-rata, na proporção da área dos respectivos domínios.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 58 do Decreto-Lei 9.760/1946
1 decisão do STJ cita o art. 58 do Decreto-Lei 9.760/1946, em 2017.