Vade Mecum · Decreto-Lei 9.760/1946
Art. 59 do Decreto-Lei 9.760/1946
Texto
Art. 59 Constituirá atentado, que o Juiz coibirá, mediante simples monitório, o ato da parte que no decurso do processo, dilatar a área de seus domínios ou ocupações, assim como o do terceiro que se intruzar no imóvel em discriminação.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 59 do Decreto-Lei 9.760/1946
1 decisão do STJ cita o art. 59 do Decreto-Lei 9.760/1946, em 2017.