Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.

Vade Mecum · Decreto-Lei 9.760/1946

Art. 60 do Decreto-Lei 9.760/1946

Norma
Decreto-Lei nº 9.760, de 05 de setembro de 1946
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 02/07/2026

Ver no texto oficial

Texto

Art. 60 As áreas disputadas pelos que houverem recorrido da sentença a que alude o art. 48, serão discriminadas com as demais, descritas no relatório ou memorial do engenheiro ou agrimensor e assinaladas na planta, em convenções específicas, a fim de que, julgados os recursos se atribuam à União ou aos particulares conforme o caso, mediante simples juntada aos autos da decisão superior, despacho do Juiz mandando cumpri-la e anotação do engenheiro ou agrimensor na planta.

Parágrafo único Terão os recorrentes direito de continuar a intervir nos atos discriminatórios e deverão ser para êles intimados até decisão final dos respectivos recursos.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 60 do Decreto-Lei 9.760/1946

15 decisões do STJ, do STF citam o art. 60 do Decreto-Lei 9.760/1946, de 1996 a 2023. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

Entrar para ver as decisões Criar conta grátis