Vade Mecum · Decreto-Lei 9.760/1946
Art. 72 do Decreto-Lei 9.760/1946
Texto
Art. 72 Os editais de convocação a concorrências serão obrigatoriamente afixados, pelo prazo mínimo de 15 dias, na estação arrecadadora da Fazenda Nacional com jurisdição na localidade do imóvel e, quando convier, em outras repartições federais, devendo, ainda, sempre que possível, ter ampla divulgação em órgão de imprensa oficial e por outros meios de publicidade.
Parágrafo único A fixação do edital será sempre atestada pelo Chefe da repartição em que se tenha feito.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 72 do Decreto-Lei 9.760/1946
5 decisões do STJ citam o art. 72 do Decreto-Lei 9.760/1946, de 1997 a 2024.