Vade Mecum · Decreto-Lei 9.760/1946
Art. 71 do Decreto-Lei 9.760/1946
Texto
Art. 71 O ocupante de imóvel da União sem assentimento desta poderá ser sumàriamente despejado e perderá, sem direito a qualquer indenização, tudo quanto haja incorporado ao solo, ficando ainda sujeito ao disposto nos arts. 513, 515 e 517 do Código Civil.
Parágrafo único Excetuam-se dessa disposição os ocupantes de boa fé, com cultura efetiva e moradia habitual, e os direitos assegurados por êste Decreto-Lei.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 71 do Decreto-Lei 9.760/1946
815 decisões do STJ, do STF citam o art. 71 do Decreto-Lei 9.760/1946, de 1998 a 2026.