Vade Mecum · Decreto-Lei 9.760/1946
Art. 70 do Decreto-Lei 9.760/1946
Texto
Art. 70 O ocupante do próprio nacional, sob qualquer das modalidades previstas neste Decreto-Lei, é obrigado a zelar pela conservação do imóvel, sendo responsável pelos danos ou prejuizos que nele tenha causado.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 70 do Decreto-Lei 9.760/1946
6 decisões do STJ citam o art. 70 do Decreto-Lei 9.760/1946, de 2005 a 2024.