Vade Mecum · Decreto-Lei 9.760/1946
Art. 69 do Decreto-Lei 9.760/1946
Texto
Art. 69 As repartições pagadoras da União remeterão mensalmente ao S. P. U. relação nominal dos servidores que, a título de taxa ou aluguel, tenham sofrido desconto em fôlha de pagamento, com indicação das importância, correspondentes.
Parágrafo único O desconto a que se refere o presente artigo não se somará a outras consignações, para efeiro de qualquer limite.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 69 do Decreto-Lei 9.760/1946
1 decisão do STJ cita o art. 69 do Decreto-Lei 9.760/1946, em 2016.