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Vade Mecum · Decreto-Lei 9.760/1946

Art. 68 do Decreto-Lei 9.760/1946

Norma
Decreto-Lei nº 9.760, de 05 de setembro de 1946
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 02/07/2026

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Texto

Art. 68 Os foros, laudêmios, taxas, cotas, aluguéis e multas serão recolhidos na estação arrecadadora da Fazenda Nacional com jurisdição na localidade do imóvel.

Parágrafo único Excetuam-se dessa disposição os pagamentos que, na forma dêste Decreto-Lei, devam ser efetuados mediante desconto em fôlha.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 68 do Decreto-Lei 9.760/1946

2 decisões do STJ citam o art. 68 do Decreto-Lei 9.760/1946, de 2009 a 2023. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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