Vade Mecum · Decreto-Lei 9.760/1946
Art. 68 do Decreto-Lei 9.760/1946
Texto
Art. 68 Os foros, laudêmios, taxas, cotas, aluguéis e multas serão recolhidos na estação arrecadadora da Fazenda Nacional com jurisdição na localidade do imóvel.
Parágrafo único Excetuam-se dessa disposição os pagamentos que, na forma dêste Decreto-Lei, devam ser efetuados mediante desconto em fôlha.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 68 do Decreto-Lei 9.760/1946
2 decisões do STJ citam o art. 68 do Decreto-Lei 9.760/1946, de 2009 a 2023.