Vade Mecum · Decreto-Lei 9.760/1946
Art. 67 do Decreto-Lei 9.760/1946
Texto
Art. 67 Cabe privativamente ao S.P.U. a fixação do valor locativo e venal das imóveis de que trata êste Decreto-Lei.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 67 do Decreto-Lei 9.760/1946
601 decisões do STJ, do STF citam o art. 67 do Decreto-Lei 9.760/1946, de 2002 a 2026.