Vade Mecum · Decreto-Lei 9.760/1946
Art. 75 do Decreto-Lei 9.760/1946
Texto
Art. 75 Nos têrmos, ajustes e contratos relativos a imóveis, a União será, representada por Procurador da Fazenda Pública que poderá, para êsse fim delegar competência a outro servidor federal.
§ 1º Nos têrmos de que trata o artigo 79, representará o S.P.U. o Chefe de sua repartição local, que, no interêsse do serviço, poderá para isso delegar competência a outro funcionário do Ministério da Fazenda.
§ 2º Os têrmos a que se refere o art. 85 serão assinados perante o Chefe da repartição interessada.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 75 do Decreto-Lei 9.760/1946
3 decisões do STJ citam o art. 75 do Decreto-Lei 9.760/1946, de 2006 a 2024.