Vade Mecum · Decreto-Lei 9.760/1946
Art. 76 do Decreto-Lei 9.760/1946
Texto
Art. 76 São considerados como utilizados em serviço público os imóveis ocupados:
I – por serviço federal;
II – por servidor da União, como residência em caráter obrigatório.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 76 do Decreto-Lei 9.760/1946
4 decisões do STJ, do STF citam o art. 76 do Decreto-Lei 9.760/1946, de 1997 a 2009.