Vade Mecum · Decreto-Lei 9.760/1946
Art. 77 do Decreto-Lei 9.760/1946
Texto
Art. 77 A administração dos próprios nacionais aplicados em serviço público compete às repartições que os tenham a seu cargo, enquanto durar a aplicação. Cessada esta passarão êses imóveis, independentemente do ato especial. à administração do S.P.U.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 77 do Decreto-Lei 9.760/1946
3 decisões do STJ, do STF citam o art. 77 do Decreto-Lei 9.760/1946, de 2002 a 2026.