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Vade Mecum · Decreto-Lei 9.760/1946

Art. 84 do Decreto-Lei 9.760/1946

Norma
Decreto-Lei nº 9.760, de 05 de setembro de 1946
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 02/07/2026

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Texto

Art. 84 Baixado o ato a que se refere o art. 82 se o caso fôr de residência em próprio nacional, o Ministério o remeterá, por cópia, ao S.P.U.

Parágrafo único A repartição federal que dispuser de imóvel que deva ser ocupado nas condições previstas no § 3º do art. 81 dêste Decreto-Lei, comunica-lo-á ao S. P. U., justificando-o.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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