Vade Mecum · Decreto-Lei 9.760/1946
Art. 85 do Decreto-Lei 9.760/1946
Texto
Art. 85 A repartição federal que tenha sob sua jurisdição imóvel utilizado como residência obrigatória de servidor da União deverá:
I – entregá-lo ou recebê-lo do respectivo ocupante, mediante têrmo de que constarão as condições prescritas pelo S. P. U.;
II – remeter cópia do têrmo ao S. P. U.;
III – comunicar à repartição pagadora competente a importância do desconto que deva ser feito em fôlha de pagamento, para o fim previsto no § 2º do artigo 81, remetendo ao S. P. U. cópia dêsse expediente;
IV – comunicar ao S. P. U. qualquer alteração havida no desconto a que se refere o item anterior, esclarecendo devidamente o motivo que a determinou: e
V – comunicar imediatamente ao S.P.U. qualquer infração das disposições dêste Decreto-Lei, bem como a cessação da obrigatoriedade de residência, não podendo utilizar o imóvel em nenhum outro fim sem autorisação do mesmo Serviço.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 85 do Decreto-Lei 9.760/1946
2 decisões do STF, do STJ citam o art. 85 do Decreto-Lei 9.760/1946, de 1994 a 2004.