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Vade Mecum · Decreto-Lei 9.760/1946

Art. 86 do Decreto-Lei 9.760/1946

Norma
Decreto-Lei nº 9.760, de 05 de setembro de 1946
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 02/07/2026

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Texto

Art. 86 Os próprios nacionais não aplicados, total ou parcialmente, nos fins previstos no art. 76 dêste Decreto-Lei, poderão, a juízo do S.P.U., ser alugados:

I – para residência de autoridades federais ou de outros servidores da União, no interêsse do serviço:

II – para residência de servidor da União, em caráter voluntário;

III – a quaisquer interessados.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 86 do Decreto-Lei 9.760/1946

26 decisões do STJ citam o art. 86 do Decreto-Lei 9.760/1946, de 1997 a 2022. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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