Vade Mecum · Decreto-Lei 9.760/1946
Art. 86 do Decreto-Lei 9.760/1946
Texto
Art. 86 Os próprios nacionais não aplicados, total ou parcialmente, nos fins previstos no art. 76 dêste Decreto-Lei, poderão, a juízo do S.P.U., ser alugados:
I – para residência de autoridades federais ou de outros servidores da União, no interêsse do serviço:
II – para residência de servidor da União, em caráter voluntário;
III – a quaisquer interessados.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 86 do Decreto-Lei 9.760/1946
26 decisões do STJ citam o art. 86 do Decreto-Lei 9.760/1946, de 1997 a 2022.