Vade Mecum · Decreto-Lei 9.760/1946
Art. 87 do Decreto-Lei 9.760/1946
Texto
Art. 87 A locação de imóveis da União se fará mediante contrato, não ficando sujeita a disposições de outras leis concernentes à locação.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 87 do Decreto-Lei 9.760/1946
61 decisões do STJ, do STF citam o art. 87 do Decreto-Lei 9.760/1946, de 1995 a 2024.