Vade Mecum · Decreto-Lei 9.760/1946
Art. 88 do Decreto-Lei 9.760/1946
Texto
Art. 88 É proibida a sublocação do imóvel, no todo ou em parte, bem como a transferência de locação.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 88 do Decreto-Lei 9.760/1946
5 decisões do STJ citam o art. 88 do Decreto-Lei 9.760/1946, de 2005 a 2025.