Vade Mecum · Decreto-Lei 9.760/1946
Art. 90 do Decreto-Lei 9.760/1946
Texto
Art. 90 As benfeitorias necessárias só serão indenizáveis pela União, quando o S.P.U. tiver sido notificado da realização das mesmas dentro de 120 (cento e vinte) dias contados da sua execução.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 90 do Decreto-Lei 9.760/1946
132 decisões do STJ, do STF citam o art. 90 do Decreto-Lei 9.760/1946, de 2002 a 2026.