Vade Mecum · Decreto-Lei 9.760/1946
Art. 91 do Decreto-Lei 9.760/1946
Texto
Art. 91 Os aluguéis serão pagos:
I – mediante desconto em fôlha de pagamento, quando a locação se fizer na forma do item I do art. 86;
II – mediante recolhimento à estação arrecadadora da Fazenda Nacional, nos casos previstos nos itens II e III do mesmo art. 86.
§ 1º O S. P. U. comunicará às repartições competentes a importância, dos descontos que devam ser feitos para os fins previstos nêste artigo.
§ 2º O pagamento dos aluguéis de que trata o item II dêste artigo será garantido por depósito em dinheiro, em importância correspondente a 3 (três) meses de aluguel.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 91 do Decreto-Lei 9.760/1946
1 decisão do STJ cita o art. 91 do Decreto-Lei 9.760/1946, em 2009.