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Vade Mecum · Decreto-Lei 9.760/1946

Art. 91 do Decreto-Lei 9.760/1946

Norma
Decreto-Lei nº 9.760, de 05 de setembro de 1946
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 02/07/2026

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Texto

Art. 91 Os aluguéis serão pagos:

I – mediante desconto em fôlha de pagamento, quando a locação se fizer na forma do item I do art. 86;

II – mediante recolhimento à estação arrecadadora da Fazenda Nacional, nos casos previstos nos itens II e III do mesmo art. 86.

§ 1º O S. P. U. comunicará às repartições competentes a importância, dos descontos que devam ser feitos para os fins previstos nêste artigo.

§ 2º O pagamento dos aluguéis de que trata o item II dêste artigo será garantido por depósito em dinheiro, em importância correspondente a 3 (três) meses de aluguel.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 91 do Decreto-Lei 9.760/1946

1 decisão do STJ cita o art. 91 do Decreto-Lei 9.760/1946, em 2009. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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