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Vade Mecum · Decreto-Lei 9.760/1946

Art. 92 do Decreto-Lei 9.760/1946

Norma
Decreto-Lei nº 9.760, de 05 de setembro de 1946
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 02/07/2026

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Texto

Art. 92 Poderão ser reservados pelo S. P. U. próprios nacionais, no todo ou em parte, para moradia de servidores da União no exercício de cargo em comissão ou função gratificada, ou que, no interêsse do serviço, convenha, residam nas repartições respectivas ou nas suas proximidades.

Parágrafo único A locação se fará sem concorrência e por aluguel correspondente à parte ocupada do imóvel.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 92 do Decreto-Lei 9.760/1946

1 decisão do STJ cita o art. 92 do Decreto-Lei 9.760/1946, em 2018. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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