Vade Mecum · Decreto-Lei 9.760/1946
Art. 95 do Decreto-Lei 9.760/1946
Texto
Art. 95 Os imóveis da União não aplicados em serviço público e que não forem utilizados nos fins previstos nos itens I e II do art. 86, poderão ser alugados a quaisquer interessados.
Parágrafo único A locação se fará, em concorrência pública e pelo maior prêço oferecido, na base mínima da Valor locativo fixado.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 95 do Decreto-Lei 9.760/1946
4 decisões do STJ, do STF citam o art. 95 do Decreto-Lei 9.760/1946, de 1975 a 2020.