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Vade Mecum · Decreto-Lei 9.760/1946

Art. 96 do Decreto-Lei 9.760/1946

Norma
Decreto-Lei nº 9.760, de 05 de setembro de 1946
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 02/07/2026

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Texto

Art. 96 Em se tratando de exploração de frutos ou prestação de serviços, a locação se fará sob forma de arrendamento, mediante condições especiais, aprovadas pelo Ministro da Fazenda.

Parágrafo único Salvo em casos especiais, expressamente determinados em lei, não se fará arrendamento por prazo superior a 20 (vinte) anos. (Parágrafo único com redação dada pela Lei nº 11.314, de 3/7/2006)

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 96 do Decreto-Lei 9.760/1946

1 decisão do STJ cita o art. 96 do Decreto-Lei 9.760/1946, em 2018. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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