Vade Mecum · Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000)
Art. 10 da LC 101/2000
Texto
Art. 10 A execução orçamentária e financeira identificará os beneficiários de pagamento de sentenças judiciais, por meio de sistema de contabilidade e administração financeira, para fins de observância da ordem cronológica determinada no art. 100 da Constituição.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 10 da LC 101/2000
1 decisão do STJ cita o art. 10 da LC 101/2000, em 2023.