Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.
Vade Mecum · Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000)
Art. 51 O Poder Executivo da União promoverá, até o dia trinta de junho, a consolidação, nacional e por esfera de governo, das contas dos entes da Federação relativas ao exercício anterior, e a sua divulgação, inclusive por meio eletrônico de acesso público.
§ 1º Os Estados e os Municípios encaminharão suas contas ao Poder Executivo da União até 30 de abril. (Parágrafo com redação dada pela Lei Complementar nº 178, de 13/1/2021, em vigor a partir de 2022)
§ 2º O descumprimento dos prazos previstos neste artigo impedirá, até que a situação seja regularizada, que o Poder ou órgão referido no art. 20 receba transferências voluntárias e contrate operações de crédito, exceto as destinadas ao pagamento da dívida mobiliária. (Parágrafo com redação dada pela Lei Complementar nº 178, de 13/1/2021, em vigor a partir de 2022)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
5 decisões do STJ citam o art. 51 da LC 101/2000, de 2015 a 2020.