Vade Mecum · Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000)
Art. 73 da LC 101/2000
Texto
Art. 73 As infrações dos dispositivos desta Lei Complementar serão punidas segundo o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal); a Lei nº 1.079, de 10 de abril de 1950; o Decreto-Lei nº 201, de 27 de fevereiro de 1967; a Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992; e demais normas da legislação pertinente.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 73 da LC 101/2000
1 decisão do STJ cita o art. 73 da LC 101/2000, em 2025.