Vade Mecum · Lei da Previdência Complementar (LC 109/2001)
Art. 3º da LC 109/2001
Texto
Art. 3º A ação do Estado será exercida com o objetivo de:
I – formular a política de previdência complementar;
II – disciplinar, coordenar e supervisionar as atividades reguladas por esta Lei Complementar, compatibilizando-as com as políticas previdenciária e de desenvolvimento social e econômico-financeiro;
III – determinar padrões mínimos de segurança econômico-financeira e atuarial, com fins específicos de preservar a liquidez, a solvência e o equilíbrio dos planos de benefícios, isoladamente, e de cada entidade de previdência complementar, no conjunto de suas atividades;
IV – assegurar aos participantes e assistidos o pleno acesso às informações relativas à gestão de seus respectivos planos de benefícios;
V – fiscalizar as entidades de previdência complementar, suas operações e aplicar penalidades; e
VI – proteger os interesses dos participantes e assistidos dos planos de benefícios.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 3º da LC 109/2001
15 decisões do STJ citam o art. 3º da LC 109/2001, de 2009 a 2026.