Vade Mecum · Lei da Previdência Complementar (LC 109/2001)
Art. 47 da LC 109/2001
Texto
Art. 47 As entidades fechadas não poderão solicitar concordata e não estão sujeitas a falência, mas somente a liquidação extrajudicial.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.