Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.

Vade Mecum · Lei da Previdência Complementar (LC 109/2001)

Art. 47 da LC 109/2001

Norma
Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 23/01/2025

Ver no texto oficial

Texto

Art. 47 As entidades fechadas não poderão solicitar concordata e não estão sujeitas a falência, mas somente a liquidação extrajudicial.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 47 da LC 109/2001

Entrar para ver as decisões Criar conta grátis