Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.
Vade Mecum · Lei da Previdência Complementar (LC 109/2001)
Art. 48 A liquidação extrajudicial será decretada quando reconhecida a inviabilidade de recuperação da entidade de previdência complementar ou pela ausência de condição para seu funcionamento.
Parágrafo único Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se por ausência de condição para funcionamento de entidade de previdência complementar:
I – (Vetado) (VETADO)
II – (Vetado) (VETADO)
III – o não atendimento às condições mínimas estabelecidas pelo órgão regulador e fiscalizador.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
2 decisões do STJ citam o art. 48 da LC 109/2001, em 2026.