Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.
Vade Mecum · Lei da Previdência Complementar (LC 109/2001)
Art. 49 A decretação da liquidação extrajudicial produzirá, de imediato, os seguintes efeitos:
I – suspensão das ações e execuções iniciadas sobre direitos e interesses relativos ao acervo da entidade liquidanda;
II – vencimento antecipado das obrigações da liquidanda;
III – não incidência de penalidades contratuais contra a entidade por obrigações vencidas em decorrência da decretação da liquidação extrajudicial;
IV – não fluência de juros contra a liquidanda enquanto não integralmente pago o passivo;
V – interrupção da prescrição em relação às obrigações da entidade em liquidação;
VI – suspensão de multa e juros em relação às dívidas da entidade;
VII – inexigibilidade de penas pecuniárias por infrações de natureza administrativa;
VIII – interrupção do pagamento à liquidanda das contribuições dos participantes e dos patrocinadores, relativas aos planos de benefícios.
§ 1º As faculdades previstas nos incisos deste artigo aplicam-se, no caso das entidades abertas de previdência complementar, exclusivamente, em relação às suas atividades de natureza previdenciária.
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica às ações e aos débitos de natureza tributária.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
5 decisões do STJ citam o art. 49 da LC 109/2001, de 2012 a 2018.