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Vade Mecum · Lei da Previdência Complementar (LC 109/2001)

Art. 68 da LC 109/2001

Norma
Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 23/01/2025

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Texto

Art. 68 As contribuições do empregador, os benefícios e as condições contratuais previstos nos estatutos, regulamentos e planos de benefícios das entidades de previdência complementar não integram o contrato de trabalho dos participantes, assim como, à exceção dos benefícios concedidos, não integram a remuneração dos participantes.

§ 1º Os benefícios serão considerados direito adquirido do participante quando implementadas todas as condições estabelecidas para elegibilidade consignadas no regulamento do respectivo plano.

§ 2º A concessão de benefício pela previdência complementar não depende da concessão de benefício pelo regime geral de previdência social.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 68 da LC 109/2001

54 decisões do STJ citam o art. 68 da LC 109/2001, de 2010 a 2026. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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