Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.
Vade Mecum · Lei da Previdência Complementar (LC 109/2001)
Art. 69 As contribuições vertidas para as entidades de previdência complementar, destinadas ao custeio dos planos de benefícios de natureza previdenciária, são dedutíveis para fins de incidência de imposto sobre a renda, nos limites e nas condições fixadas em lei.
§ 1º Sobre as contribuições de que trata o caput não incidem tributação e contribuições de qualquer natureza.
§ 2º Sobre a portabilidade de recursos de reservas técnicas, fundos e provisões entre planos de benefícios de entidades de previdência complementar, titulados pelo mesmo participante, não incidem tributação e contribuições de qualquer natureza.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
4 decisões do STJ citam o art. 69 da LC 109/2001, de 2007 a 2021.