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Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.
Vade Mecum · Lei da Previdência Complementar (LC 109/2001)
Art. 8º Para efeito desta Lei Complementar, considera-se:
I – participante, a pessoa física que aderir aos planos de benefícios; e
II – assistido, o participante ou seu beneficiário em gozo de benefício de prestação continuada.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.