Vade Mecum · Estatuto da Microempresa (Simples Nacional) (LC 123/2006)
Art. 22 da LC 123/2006
Texto
Art. 22 O CGSN definirá o sistema de repasses do total arrecadado, inclusive encargos legais, para o: (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei Complementar nº 227, de 13/1/2026)
I – Município ou Distrito Federal, do valor correspondente ao ISS; (Vide Lei Complementar nº 214, de 16/1/2025)
II – Estado ou Distrito Federal, do valor correspondente ao ICMS; (Vide Lei Complementar nº 214, de 16/1/2025)
III – Instituto Nacional do Seguro Social, do valor correspondente à Contribuição para manutenção da Seguridade Social.
IV – Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços (CGIBS), do valor correspondente ao Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), ressalvado o disposto nos incisos V e VI deste caput; (Inciso acrescido pela Lei Complementar nº 227, de 13/1/2026)
V – Município, ou o Distrito Federal, do estabelecimento, do valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor do IBS recolhido pelo MEI; e (Inciso acrescido pela Lei Complementar nº 227, de 13/1/2026)
VI – Estado, ou o Distrito Federal, do estabelecimento, do valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor do IBS recolhido pelo MEI. (Inciso acrescido pela Lei Complementar nº 227, de 13/1/2026)
Parágrafo único Enquanto o Comitê Gestor não regulamentar o prazo para o repasse previsto no inciso II do caput deste artigo, esse será efetuado nos prazos estabelecidos nos convênios celebrados no âmbito do colegiado a que se refere a alínea g do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal. (Vide Lei Complementar nº 214, de 16/1/2025)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 22 da LC 123/2006
1 decisão do STJ cita o art. 22 da LC 123/2006, em 2022.