Vade Mecum · Estatuto da Microempresa (Simples Nacional) (LC 123/2006)
Art. 23 da LC 123/2006
Texto
Art. 23 As microempresas e as empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional não farão jus à apropriação nem transferirão créditos relativos a impostos ou contribuições abrangidos pelo Simples Nacional.
§ 1º As pessoas jurídicas e aquelas a elas equiparadas pela legislação tributária não optantes pelo Simples Nacional terão direito a crédito correspondente ao ICMS incidente sobre as suas aquisições de mercadorias de microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional, desde que destinadas à comercialização ou industrialização e observado, como limite, o ICMS efetivamente devido pelas optantes pelo Simples Nacional em relação a essas aquisições. (Vide Lei Complementar nº 214, de 16/1/2025, alterada pela Lei Complementar nº 227, de 13/1/2026)
§ 1º-A (Vide Lei Complementar nº 214, de 16/1/2025, alterada pela Lei Complementar nº 227, de 13/1/2026)
§ 2º A alíquota aplicável ao cálculo do crédito de que trata o § 1º deste artigo deverá ser informada no documento fiscal e corresponderá ao percentual de ICMS previsto nos Anexos I ou II desta Lei Complementar para a faixa de receita bruta a que a microempresa ou a empresa de pequeno porte estiver sujeita no mês anterior ao da operação. (Vide Lei Complementar nº 214, de 16/1/2025, alterada pela Lei Complementar nº 227, de 13/1/2026)
§ 3º Na hipótese de a operação ocorrer no mês de início de atividades da microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional, a alíquota aplicável ao cálculo do crédito de que trata o § 1º deste artigo corresponderá ao percentual de ICMS referente à menor alíquota prevista nos Anexos I ou II desta Lei Complementar. (Vide Lei Complementar nº 214, de 16/1/2025, alterada pela Lei Complementar nº 227, de 13/1/2026)
§ 4º Não se aplica o disposto nos §§ 1º a 3º deste artigo quando:
I – a microempresa ou empresa de pequeno porte estiver sujeita à tributação do ICMS no Simples Nacional por valores fixos mensais; (Vide Lei Complementar nº 214, de 16/1/2025, alterada pela Lei Complementar nº 227, de 13/1/2026)
II – a microempresa ou a empresa de pequeno porte não informar a alíquota de que trata o § 2º deste artigo no documento fiscal;
III – houver isenção estabelecida pelo Estado ou Distrito Federal que abranja a faixa de receita bruta a que a microempresa ou a empresa de pequeno porte estiver sujeita no mês da operação;
IV – o remetente da operação ou prestação considerar, por opção, que a alíquota determinada na forma do caput e dos §§ 1º e 2º do art. 18 desta Lei Complementar deverá incidir sobre a receita recebida no mês. (Vide Lei Complementar nº 214, de 16/1/2025)
§ 5º Mediante deliberação exclusiva e unilateral dos Estados e do Distrito Federal, poderá ser concedido às pessoas jurídicas e àquelas a elas equiparadas pela legislação tributária não optantes pelo Simples Nacional crédito correspondente ao ICMS incidente sobre os insumos utilizados nas mercadorias adquiridas de indústria optante pelo Simples Nacional, sendo vedado o estabelecimento de diferenciação no valor do crédito em razão da procedência dessas mercadorias. (Vide Lei Complementar nº 214, de 16/1/2025)
§ 6º O Comitê Gestor do Simples Nacional disciplinará o disposto neste artigo.
§ 7º Para os exercícios de 2025 e 2026, o disposto no caput deste artigo não se aplicará à hipótese de apuração de crédito realizada a título de devolução total ou parcial de resíduo tributário remanescente na cadeia de produção de bens exportados, na forma prevista nos arts. 21 a 29 da Lei nº 13.043, de 13 de novembro de 2014. (Parágrafo acrescido pela Lei Complementar nº 216, de 28/7/2025)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 23 da LC 123/2006
2 decisões do STJ citam o art. 23 da LC 123/2006, de 2023 a 2025.