Vade Mecum · Estatuto da Microempresa (Simples Nacional) (LC 123/2006)
Art. 24 da LC 123/2006
Texto
Art. 24 As microempresas e as empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional não poderão utilizar ou destinar qualquer valor a título de incentivo fiscal.
§ 1º Não serão consideradas quaisquer alterações em bases de cálculo, alíquotas e percentuais ou outros fatores que alterem o valor de imposto ou contribuição apurado na forma do Simples Nacional, estabelecidas pela União, Estado, Distrito Federal ou Município, exceto as previstas ou autorizadas nesta Lei Complementar. (Parágrafo único transformado em § 1º pela Lei Complementar nº 155, de 27/10/2016)
§ 2º (Vetado) (VETADO na Lei Complementar nº 155, de 27/10/2016)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 24 da LC 123/2006
3 decisões do STJ, do STF citam o art. 24 da LC 123/2006, de 2018 a 2024.