Vade Mecum · Estatuto da Microempresa (Simples Nacional) (LC 123/2006)
Art. 25 da LC 123/2006
Texto
Art. 25 A microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional deverá apresentar anualmente à Secretaria da Receita Federal do Brasil declaração única e simplificada de informações socioeconômicas e fiscais, que deverá ser disponibilizada aos órgãos de fiscalização tributária e previdenciária, observados prazo e modelo aprovados pelo CGSN e observado o disposto no § 15- A do art. 18. (Vide Lei Complementar nº 214, de 16/1/2025)
§ 1º A declaração de que trata o caput deste artigo constitui confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência dos tributos e contribuições que não tenham sido recolhidos resultantes das informações nela prestadas.
§ 2º A situação de inatividade deverá ser informada na declaração de que trata o caput deste artigo, na forma regulamentada pelo Comitê Gestor. (Vide Lei Complementar nº 214, de 16/1/2025)
§ 3º Para efeito do disposto no § 2º deste artigo, considera-se em situação de inatividade a microempresa ou a empresa de pequeno porte que não apresente mutação patrimonial e atividade operacional durante todo o ano-calendário. (Vide Lei Complementar nº 214, de 16/1/2025)
§ 4º A declaração de que trata o caput deste artigo, relativa ao MEI definido no art. 18-A desta Lei Complementar, conterá, para efeito do disposto no art. 3o da Lei Complementar nº 63, de 11 de janeiro de 1990, tão-somente as informações relativas à receita bruta total sujeita ao ICMS, sendo vedada a instituição de declarações adicionais em decorrência da referida Lei Complementar. (Vide Lei Complementar nº 214, de 16/1/2025)
§ 5º A declaração de que trata o caput, a partir das informações relativas ao ano-calendário de 2012, poderá ser prestada por meio da declaração de que trata o § 15-A do art. 18 desta Lei Complementar, na periodicidade e prazos definidos pelo CGSN. (Parágrafo acrescido pela Lei Complementar nº 147, de 7/8/2014) (Vide Lei Complementar nº 214, de 16/1/2025)
§ 6º (Vide Lei Complementar nº 214, de 16/1/2025)
§ 7º (Vide Lei Complementar nº 214, de 16/1/2025)
§ 8º (Vide Lei Complementar nº 214, de 16/1/2025)
§ 9º (Vide Lei Complementar nº 214, de 16/1/2025)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.