Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.

Vade Mecum · Lei do Sistema Nacional de Crédito Cooperativo (SNCC) (LC 130/2009)

Art. 14 da LC 130/2009

Norma
Lei Complementar nº 130, de 17 de abril de 2009
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 21/09/2023

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Texto

Art. 14 As cooperativas singulares de crédito poderão constituir cooperativas centrais de crédito com o objetivo de organizar, em comum acordo e em maior escala, os serviços econômicos e assistenciais de interesse das filiadas, integrando e orientando suas atividades, bem como facilitando a utilização recíproca dos serviços.

Parágrafo único As atividades de que trata o caput deste artigo, respeitada a competência do Conselho Monetário Nacional e preservadas as responsabilidades envolvidas, poderão ser delegadas às confederações constituídas pelas cooperativas centrais de crédito.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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