Vade Mecum · Lei do Sistema Nacional de Crédito Cooperativo (SNCC) (LC 130/2009)
Art. 17-A da LC 130/2009
Texto
Art. 17-A As assembleias gerais das cooperativas de crédito e das confederações de serviço constituídas por cooperativas centrais de crédito poderão ser realizadas de forma presencial, a distância ou de forma presencial e a distância simultaneamente.
§ 1º A cooperativa de crédito ou a confederação de serviço constituída por cooperativas centrais de crédito deverá possibilitar a participação e a interlocução entre os associados e a assembleia e assegurar a inviolabilidade do processo de votação.
§ 2º É admitida a representação dos associados por delegados nas assembleias gerais de cooperativas singulares de crédito, observada a regulamentação do CMN. (Artigo acrescido pela Lei Complementar nº 196, de 24/8/2022)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.