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- Art. 1º Esta Lei Complementar fixa normas, nos termos dos incisos III, VI e VII do caput e do parágrafo único do art. 23 da Constituição Federal, para a cooperação…
- Art. 2º Para os fins desta Lei Complementar, consideram-se:
- Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, no exercício da competência comum a que se refere esta Lei…
- Art. 4º Os entes federativos podem valer-se, entre outros, dos seguintes instrumentos de cooperação institucional:
- Art. 5º O ente federativo poderá delegar, mediante convênio, a execução de ações administrativas a ele atribuídas nesta Lei Complementar, desde que o ente…
- Art. 6º As ações de cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão ser desenvolvidas de modo a atingir os objetivos previstos no…
- Art. 7º São ações administrativas da União:
- Art. 8º São ações administrativas dos Estados:
- Art. 9º São ações administrativas dos Municípios:
- Art. 10 São ações administrativas do Distrito Federal as previstas nos arts. 8o e 9o.
- Art. 11 A lei poderá estabelecer regras próprias para atribuições relativas à autorização de manejo e supressão de vegetação, considerada a sua caracterização como…
- Art. 12 Para fins de licenciamento ambiental de atividades ou empreendimentos utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes…
- Art. 13 Os empreendimentos e atividades são licenciados ou autorizados, ambientalmente, por um único ente federativo, em conformidade com as atribuições estabelecidas…
- Art. 14 Os órgãos licenciadores devem observar os prazos estabelecidos para tramitação dos processos de licenciamento.
- Art. 15 Os entes federativos devem atuar em caráter supletivo nas ações administrativas de licenciamento e na autorização ambiental, nas seguintes hipóteses:
- Art. 16 A ação administrativa subsidiária dos entes federativos dar-se-á por meio de apoio técnico, científico, administrativo ou financeiro, sem prejuízo de outras…
- Art. 17 Compete ao órgão responsável pelo licenciamento ou autorização, conforme o caso, de um empreendimento ou atividade, lavrar auto de infração ambiental e…
- Art. 18 Esta Lei Complementar aplica-se apenas aos processos de licenciamento e autorização ambiental iniciados a partir de sua vigência.
- Art. 19 O manejo e a supressão de vegetação em situações ou áreas não previstas nesta Lei Complementar dar-se-ão nos termos da legislação em vigor.
- Art. 20 O art. 10 da Lei no 6.938, de 31 de agosto de 1981, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 10. A construção, instalação, ampliação e funcionamento de…
- Art. 21 Revogam-se os §§ 2º, 3º e 4º do art. 10 e o § 1o do art. 11 da Lei no 6.938, de 31 de agosto de 1981.
- Art. 22 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0.