Vade Mecum · Lei do Empregado Doméstico (LC 150/2015)
Art. 29 da LC 150/2015
Texto
Art. 29 O seguro-desemprego deverá ser requerido de 7 (sete) a 90 (noventa) dias contados da data de dispensa.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.