Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.

Vade Mecum · Lei do Empregado Doméstico (LC 150/2015)

Art. 30 da LC 150/2015

Norma
Lei Complementar nº 150, de 01 de junho de 2015
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 14/07/2026

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Texto

Art. 30 Novo seguro-desemprego só poderá ser requerido após o cumprimento de novo período aquisitivo, cuja duração será definida pelo Codefat.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 30 da LC 150/2015

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