Vade Mecum · Lei do Empregado Doméstico (LC 150/2015)
Art. 30 da LC 150/2015
Texto
Art. 30 Novo seguro-desemprego só poderá ser requerido após o cumprimento de novo período aquisitivo, cuja duração será definida pelo Codefat.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.