Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.

Vade Mecum · Lei do Empregado Doméstico (LC 150/2015)

Art. 30-A da LC 150/2015

Norma
Lei Complementar nº 150, de 01 de junho de 2015
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 14/07/2026

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Texto

Art. 30-A Nos casos em que for constatada a redução a condição análoga à de escravo do empregado doméstico, a autoridade policial ou judicial ou os órgãos de fiscalização das normas que regem as relações de trabalho, no âmbito das respectivas competências, deverão determinar:

I – a inclusão da vítima no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico), de que trata o art. 6º-F da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, bem como nos cadastros de programas sociais em âmbitos estadual, municipal ou distrital;

II – (VETADO); e

III – o acolhimento institucional imediato e o abrigamento emergencial da vítima, quando necessário.

Parágrafo único No caso de a vítima ser mulher, a autoridade policial ou judicial aplicará, no que couber, o disposto na Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), inclusive para adoção de medidas protetivas de urgência. (Artigo acrescido pela Lei nº 15.455, de 1º/7/2026)

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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