Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.
Vade Mecum · Lei do Empregado Doméstico (LC 150/2015)
Art. 4º É facultada a contratação, por prazo determinado, do empregado doméstico:
I – mediante contrato de experiência;
II – para atender necessidades familiares de natureza transitória e para substituição temporária de empregado doméstico com contrato de trabalho interrompido ou suspenso.
Parágrafo único No caso do inciso II deste artigo, a duração do contrato de trabalho é limitada ao término do evento que motivou a contratação, obedecido o limite máximo de 2 (dois) anos.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.