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Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.
Vade Mecum · Lei do Empregado Doméstico (LC 150/2015)
Art. 41 A opção pelo Redom sujeita o contribuinte a:
I – confissão irrevogável e irretratável dos débitos referidos no art. 40;
II – aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas;
III – pagamento regular das parcelas do débito consolidado, assim como das contribuições com vencimento posterior a 30 de abril de 2013.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.